Assessoria Jurídica
Trabalhista, Tributária e Administrativa
O SINDILOJAS oferece às empresas
do comércio varejista o serviço
de assessoria e consultoria jurídica
nas áreas Trabalhista,
Cível (consumidor, cobrança,
execução, contratos),
Tributária (ISS, ICMS, IPVA)
e Administrativa.
Nosso objetivo é prestar orientação
necessária às empresas,
minimizando os riscos empresariais.
O serviço encontra-se disponível
sem qualquer custo às empresas
associadas e consiste em consultas
e orientações jurídicas.
As empresas usuárias dos
serviços do SINDILOJAS também
podem utilizar a Assessoria Jurídica
em condições especiais.
Serviços disponíveis
(sob consulta):
- Análise e elaboração
de contratos;
- Ações e defesas
judiciais;
- Defesas administrativas (PROCON,
Prefeitura, DRT, PRT, Conselho Municipal e Estadual de Contribuintes, etc.);
- Assessoria em Acordos Coletivos
de Trabalho.
Informativo Jurídico
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NOTÍCIAS DO TST
Ônus da prova para obtenção do vale-transporte é do empregado.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empregadora a pagar vale-transporte a uma empregada doméstica por esta não ter comprovado a necessidade de utilizar algum meio de transporte coletivo para ir trabalhar. É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção desse benefício, disse o relator, ministro João Batista Brito Pereira, ao propor o provimento do recurso da empregadora, de acordo com a jurisprudência (OJ 215) do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) havia decido favoravelmente ao pedido da empregada por considerar o vale-transporte um benefício de ordem pública, cuja concessão a lei impõe ao empregador. Dessa forma, este poderia eximir-se dessa obrigação apenas com a desistência expressa do empregado, “ante a evidente finalidade da norma legal respectiva, que e a da intangibilidade salarial frente às despesas de locomoção.
Para ter direito a receber o vale-transporte, o empregado deve informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. O Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei nº 7.418/85, determina que a informação seja atualizada anualmente ou sempre que houver alteração das circunstâncias mencionadas (endereço e meios de transporte), sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. (RR 859/2000)
Fonte: www.tst.gov.br Data: 29/5/2005 |
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NOTÍCIAS DO TST
TST decide que repetidas faltas ao trabalho motivam justa causa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que faltar ao trabalho repetidas vezes sem justificativa pode motivar demissão por justa causa. É um comportamento que caracteriza “desídia do empregado” , disse a relatora do recurso de uma empresa do Rio de Janeiro, ministra Maria Cristina Peduzzi.
A empregada, ajudante-geral na Passamanaria Chacur, não compareceu ao trabalho nos dias 1º, 7, 13, 17, 27 e 28 de março de 1995 e justificou, com atestado médico, apenas duas faltas. Em conseqüência recebeu três advertências da empregadora. Sentença, confirmada pela segunda instância, julgou as faltas insuficientes para caracterizar justa causa na rescisão do contrato e condenou a empresa ao pagamento de verbas previstas na dispensa imotivada, entre as quais aviso prévio, 40% da multa do FGTS, férias e décimo-terceiro proporcionais.
Para a relatora, a negligência pode ser caracterizada por uma sucessão de faltas de menor gravidade. Se a empregada, mesmo advertida, continuou a demonstrar a mesma falta de interesse pelo trabalho, pode o empregador fazer uso da pena máxima, despedindo-o por justa causa, afirmou.
Com a fundamentação da ministra, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa e isentou do pagamento das verbas de rescisão do contrato. Na CLT a “desídia no desempenho das funções” é enumerada como um dos motivos para a dispensa por justa causa. (RR 665008/2000)
Fonte: www.tst.gov.br Data: 19/5/2005 |
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NOTÍCIAS DO TST
Estabilidade por acidente de trabalho depende de requisitos
Nem todo acidente de trabalho garante ao trabalhador o direito à estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Para que o trabalhador tenha direito à estabilidade pelo período de um ano, é necessário que tenha sido afastado do emprego por prazo superior a quinze dias e que tenha, conseqüentemente, recebido do INSS o benefício referente ao “auxílio-doença acidentário”. O entendimento está pacificado, no âmbito do TST, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 230 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
A necessidade de preenchimento dos dois requisitos foi reafirmada pela Terceira Turma do TST, em julgamento de recurso de um operário demitido da unidade da Iochpe Maxion S/A, em Contagem (MG), que produz autopeças e equipamentos ferroviários. O empregado, que operava guilhotinas, teve perda auditiva grave, decorrente do trabalho em ambiente insalubre devido ao ruído excessivo, apesar de a empresa ter fornecido o equipamento de proteção individual (EPI). Perícia médica feita pelo INSS, entretanto, não constatou incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos e, com isso, o trabalhador não teve direito ao benefício do “auxílio-doença acidentário”.
Ele foi demitido enquanto recebia o “auxílio-acidente”, tendo proposto a ação trabalhista logo depois. No recurso ao TST, a defesa do empregado sustentou, sem êxito, que “o pressuposto da estabilidade provisória é o acidente de trabalho em si, e não o recebimento do auxílio-doença do INSS”. O argumento foi rejeitado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso. Segundo ela, o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor que o afastamento do trabalho por mais de 15 dias e o recebimento do “auxílio-doença acidentário” são pressupostos para que o trabalhador tenha direito à estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após o fim do benefício concedido pelo INSS. (RR 593490/1999.7)
Fonte: www.tst.gov.br Data: 24/1/2005 |
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