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Nos termos do art. Art. 6º-A da Lei Federal nº 10.101/2000, “É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”.

As Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato do Comércio Varejista de Florianópolis e Região e as entidades sindicais laborais para o período 2023/2024, assim estabelecem:

CLÁUSULA – TRABALHO EM FERIADOSA empresa integrante da categoria econômica que aderir e cumprir as condições previstas nesta cláusula poderá usufruir do trabalho em feriados de seus respectivos empregados, mediante autorização expressa e conjunta expedida pelas entidades sindicais representantes das categorias profissional e econômica.
§ 1º. A adesão de que trata o caput deverá ser formalizada por escrito pelo estabelecimento da empresa integrante da categoria econômica ao sindicato da categoria profissional, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Certidão de quitação das Contribuições Negociais Patronais devidas pelo estabelecimento da empresa ao sindicato da categoria econômica;
b) Comprovante de recolhimento da Taxa de Custeio do Processo Negocial devida ao sindicato da categoria profissional pelos empregados que trabalharem nos feriados permitidos nesta cláusula, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por empregado e por cada feriado, observado o disposto no inciso XXVI do art. 611-B da CLT.
§ 2º. Uma vez cumpridos os requisitos exigidos no § 1º, a autorização de que trata o caput desta cláusula será expedida em documento próprio, firmado em conjunto pelos sindicatos das categorias profissional e econômica.
§ 3º. As empresas integrantes da categoria econômica que aderirem a presente cláusula deverão efetuar o pagamento das Contribuições Negociais Patronais que vencerem na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de cancelamento da autorização para o trabalho em feriados, sem prejuízo da penalidade prevista nesta cláusula.
§ 4º. As empresas integrantes da categoria econômica que aderirem a presente cláusula deverão efetuar o recolhimento da Taxa de Custeio do Processo Negocial, devida ao sindicato da categoria profissional, nos termos da alínea “b” do § 1º desta cláusula, até dois dias antes de cada feriado permitido, admitida a complementação até cinco dias após o feriado trabalhado, sob pena de cancelamento da autorização para o trabalho em feriados, sem prejuízo da penalidade prevista nesta cláusula.
§ 5º. As empresas que aderirem a presente cláusula e estiverem autorizadas na forma do caput, poderão usufruir do trabalho de seus empregados nos feriados, com exceção dos feriados dos dias 25.12.2023 (Natal), 01.01.2024 (Confraternização Universal) e no dia 01.05.2024 (Dia do Trabalho), observadas as regras a seguir:
I- As horas trabalhadas nos feriados permitidos nesta cláusula serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
II- Os empregados que trabalharem nos feriados permitidos nesta cláusula receberão no dia trabalhado o valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) para alimentação;
III- As horas trabalhadas nos feriados permitidos nesta cláusula serão pagas na folha de pagamento do mês em curso, sob a rubrica “horas trabalhadas no feriado”.
§ 6º. Fica vedada a utilização da mão de obra dos empregados para trabalho em feriados nas empresas que não aderirem às condições previstas nesta cláusula, que não cumprirem as condições previstas ou tiverem cancelada a autorização para o trabalho em feriados.
§ 7º. Incidirá multa de 30% (trinta por cento) do PISO SALARIAL estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas nesta cláusula, revertendo-se 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado, 25% (vinte e cinco por cento) em favor do sindicato profissional e 25% (vinte e cinco por cento) em favor do sindicato da categoria econômica.

Portanto, a empresa integrante da categoria do comércio varejista, representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Florianópolis e Região, que desejar usufruir da mão de obra de seus empregados nos feriados autorizados no instrumento coletivo de trabalho, deverá aderir e cumprir as condições previstas na cláusula convencional acima transcrita.


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CALENDÁRIO 2024 – FERIADOS, PONTOS FACULTATIVOS E DATAS FESTIVAS


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