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“A Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 (Lei de Conversão da Medida Provisória nº 936/2020), que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM), foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (07/07).

O Presidente da República vetou 13 dispositivos adicionados pelo Legislativo no Projeto de Lei de Conversão da MP nº 936/2020. Entre os dispositivos vetados, destaca-se:

a)            regras que excluíam tributos sobre salários pagos a trabalhadores rurais e empregados domésticos;

b)           regra que previa a ultratividade de cláusulas sociais das convenções coletivas ou dos acordos coletivos de trabalho vencidos ou vincendos, as quais somente poderiam ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva;

c)            regra que previa a criação de benefício emergencial a empregados dispensados sem justa causa durante o estado de calamidade pública, que não preenchem os requisitos de habilitação ao seguro-desemprego.

Dentre as novidades aprovadas na nova legislação, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias e a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em dois períodos de até 30 dias. Referidos prazos poderão ser prorrogados por prazo determinado em ato do Poder Executivo, durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

Sendo assim, as empresas que já adotaram anteriormente as medidas redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho pelos prazos legais e necessitam prorrogá-las, devem aguardar a publicação do ato do Poder Executivo que estabelecerá a prorrogação.

Outra alteração em relação ao texto original da MP nº 936/2020, é a aplicação do acordo individual ou coletivo que dependerá do valor do salário e da receita bruta da empresa no ano-calendário de 2019. De acordo com a Lei:

I – empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões poderão firmar acordos individuais ou coletivos com quem ganha até R$ 2.090,00;

II – empresas com receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões poderão firmar acordos individuais ou coletivos com quem ganha até R$ 3.135,00;

III – acordo individual poderá ser realizado se a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário for de 25% ou se, somados os valores do benefício emergencial e da ajuda compensatória e/ou do salário recebido, o empregado perceber o mesmo salário que percebia antes;

IV – quem recebe salário igual ou superior a duas vezes o teto da Previdência Social (atualmente R$ 12.065,46) e possui diploma de curso superior, também poderá negociar de forma individual ou coletiva;

V – para os empregados não enquadrados nas situações acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Ressalta-se que o Termo Aditivo nº 2 da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, para o comércio varejista representado pelo Sindilojas de Florianópolis e Região, que trata da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho, permanece em pleno vigor.

As regras do referido Termo Aditivo permitem às empresas, independentemente da receita bruta aferida no ano-calendário 2019 e independentemente do salário pago ao empregado, estabelecer, por acordo individual, as medidas redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como permite a comunicação destes acordos aos sindicatos, por e-mail.

Finalmente, destaca-se que a nova lei passa a estabelecer que não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, para o enfrentamento do estado de calamidade pública gerado pelo novo coronavírus.”