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As empresas que oferecem vale-alimentação (VA) ou vale-refeição (VR) aos empregados devem revisar os contratos mantidos com as operadoras dos benefícios.

O Ministério do Trabalho e Emprego esclareceu, em julho de 2026, que as regras estabelecidas pelo Decreto nº 12.712/2025 alcançam as operações de auxílio-alimentação e auxílio-refeição disciplinadas pela Lei nº 14.442/2022, inclusive quando concedidas por empresas que não estejam inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Na prática, a regulamentação modifica aspectos importantes da relação entre empregadores, operadoras dos cartões e estabelecimentos que recebem VA e VR.

Descontos e vantagens ao empregador estão proibidos

Um dos pontos mais importantes para as empresas que contratam operadoras de benefícios é a proibição de mecanismos que representem vantagem financeira vinculada à contratação.

O Decreto veda, entre outras práticas, deságios ou descontos sobre o valor contratado e benefícios diretos ou indiretos que não estejam relacionados à promoção da saúde e da segurança alimentar do trabalhador.

Isso significa que contratos envolvendo rebates, bonificações, cashback ou outras vantagens financeiras concedidas ao empregador em razão da contratação do VA ou VR devem ser analisados com especial atenção.

O benefício deve conservar sua finalidade: custear a aquisição de alimentos e refeições pelo trabalhador.

Mudanças também interessam ao comércio que aceita VA e VR

A regulamentação também traz efeitos importantes para supermercados, restaurantes e demais estabelecimentos comerciais que recebem esses benefícios.

O Decreto estabeleceu:

  • limite máximo de 3,6% para a taxa de desconto (MDR) cobrada dos estabelecimentos;
  • limite de 2% para a tarifa de intercâmbio;
  • proibição de outras taxas, tarifas ou encargos adicionais nas transações abrangidas pela regulamentação;
  • prazo máximo de 15 dias corridos para liquidação financeira, contado da data da transação.

Para os estabelecimentos comerciais, as alterações podem representar redução do custo de aceitação dos cartões e diminuição do prazo para recebimento dos valores.

Uso do benefício continua restrito à alimentação

Os valores disponibilizados como VA e VR devem ser utilizados exclusivamente para a finalidade alimentar.

O MTE reforçou que a utilização dos recursos para custear produtos ou serviços alheios à alimentação, como academias, serviços de lazer, determinados programas de cashback ou outras vantagens estranhas à finalidade do benefício, caracteriza desvio de finalidade.

Empresas devem revisar seus contratos

Para os empregadores, o principal cuidado neste momento é revisar os contratos celebrados com as operadoras de benefícios e verificar se existem cláusulas que concedam descontos, bonificações ou vantagens incompatíveis com a regulamentação.

Para os estabelecimentos comerciais que aceitam VA e VR, também é recomendável conferir as taxas efetivamente cobradas e os prazos utilizados pelas credenciadoras para repasse dos valores.

O descumprimento das regras pode gerar sanções administrativas, incluindo multas e, quando aplicável, consequências relacionadas aos benefícios fiscais do PAT. O MTE informa que as multas previstas na legislação podem variar de R$ 5 mil a R$ 50 mil, com possibilidade de aplicação em dobro nas hipóteses legais.

As novas regras permaneceram em vigor após decisão do Supremo Tribunal Federal de 16 de setembro de 2026, que rejeitou, por questão processual e sem exame do mérito, ação direta que questionava o Decreto nº 12.712/2025.

A orientação do Sindilojas é que as empresas revisem seus contratos de vale-alimentação e vale-refeição e verifiquem se as condições comerciais praticadas estão adequadas à nova regulamentação.