O primeiro turno das Eleições 2026 será realizado no próximo domingo, 4 de outubro. Eventual segundo turno ocorrerá em 25 de outubro. A votação será das 8h às 17h, pelo horário de Brasília.
Para as empresas do comércio varejista, é importante observar as regras aplicáveis ao trabalho em feriados, assegurar que os empregados possam exercer o direito de voto e adotar cuidados específicos para evitar propaganda ou assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

O comércio pode funcionar no dia da eleição?
Sim. O Código Eleitoral estabelece que o dia das eleições de data fixada pela Constituição Federal é feriado nacional. O Tribunal Superior Eleitoral admite o funcionamento do comércio no dia da votação, desde que sejam respeitadas as convenções coletivas, a legislação trabalhista e municipal e sejam asseguradas condições para que os empregados possam votar.
Portanto, a possibilidade de abertura do estabelecimento não significa, por si só, autorização para utilização de empregados. No comércio, o trabalho em feriados depende das condições previstas na legislação e na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável. O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 e a regulamentação atualmente vigente reforçam a necessidade de autorização coletiva para o trabalho em feriados, ressalvadas as atividades legalmente excepcionadas.
Empresas abrangidas pelas CCTs do Sindilojas
As empresas representadas pelo Sindilojas de Florianópolis e Região devem consultar a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 aplicável ao seu município antes de organizar a escala do dia 4 de outubro.
A utilização da mão de obra dos empregados em feriados depende do cumprimento dos requisitos convencionais, incluindo a adesão ao regime e a obtenção da autorização correspondente.
Para as empresas regularmente autorizadas, as CCTs estabelecem, entre outras condições:
- pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100%, sem possibilidade de compensação;
- pagamento de R$ 45,00 para alimentação ao empregado no dia trabalhado;
- cumprimento das demais condições e obrigações previstas na CCT aplicável ao município.
O Tribunal Superior do Trabalho também já reconheceu a natureza de feriado do dia das eleições nacionais. Em decisão divulgada em outubro de 2025, a 3ª Turma manteve condenação envolvendo empregados de uma rede de supermercados que trabalharam nas eleições de 2022 sem a correspondente compensação prevista no regime aplicável ao caso.
A jornada deve permitir que o empregado vote
Mesmo quando o trabalho estiver regularmente autorizado, a escala deve ser organizada de forma a não impedir ou dificultar o exercício do voto.
Não existe uma quantidade única de horas de liberação aplicável indistintamente a todos os empregados. A empresa deve considerar as circunstâncias concretas, como horário da jornada, distância até a seção eleitoral e eventual necessidade de deslocamento para outro município.
O TSE estabelece que o empregador deve criar as condições necessárias para que seus empregados possam comparecer às respectivas zonas eleitorais. O impedimento ou embaraço ao exercício do voto pode gerar consequências previstas na legislação eleitoral.
No eventual segundo turno, o feriado será observado nos locais onde ainda houver votação. Mesmo que o empregado trabalhe em município onde não haja segundo turno, a empresa deverá viabilizar o exercício do voto se o seu domicílio eleitoral estiver localizado em município onde ocorrer a votação.
Propaganda e assédio eleitoral no ambiente de trabalho
As regras para as Eleições 2026 exigem atenção adicional dos empresários e gestores.
A Resolução TSE nº 23.755/2026 passou a estabelecer expressamente que é vedada a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, responsabilizando quem der causa ou permitir sua ocorrência.
Por isso, a empresa deve evitar a utilização de reuniões, instalações, grupos corporativos, sistemas internos ou da posição hierárquica de seus gestores para promover candidaturas ou exercer pressão sobre a escolha eleitoral dos empregados.
Também devem ser evitadas ameaças de demissão, promessas de vantagens, cobranças sobre o voto ou qualquer vinculação entre decisões empresariais e a preferência política do trabalhador.
A manifestação espontânea de opiniões pessoais entre trabalhadores não se confunde, por si só, com assédio eleitoral. O cuidado deve estar especialmente na utilização da relação de emprego, da estrutura empresarial ou da posição hierárquica para influenciar ou constranger a escolha eleitoral.
Checklist para o dia da eleição
Antes de organizar o funcionamento do estabelecimento, a empresa deve:
- consultar a CCT aplicável ao município;
- confirmar se possui autorização para utilizar empregados em feriados;
- organizar as escalas de modo a permitir que todos possam votar;
- cumprir integralmente as condições econômicas previstas para o trabalho no feriado;
- orientar gestores e responsáveis pelas equipes sobre a vedação à propaganda e ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho.
As regras completas para trabalho em feriados e as Convenções Coletivas de Trabalho 2026/2027 estão disponíveis no site do Sindilojas de Florianópolis e Região.
Fontes consultadas
BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Brasília, DF: Presidência da República, 1965. Disponível em: Código Eleitoral – Presidência da República. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2000. Disponível em: Lei nº 10.101/2000 – Presidência da República. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Comércio: funcionamento no dia da eleição. Brasília, DF: TSE, [s. d.]. Atualizado em: 2 fev. 2023. Disponível em: TSE – Temas Selecionados. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2026. Brasília, DF: TSE, 2026. Disponível em: Resolução TSE nº 23.751/2026. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026. Altera a Resolução TSE nº 23.610/2019 para as Eleições 2026. Brasília, DF: TSE, 2026. Disponível em: Resolução TSE nº 23.755/2026. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Rede de supermercados pagará em dobro por trabalho em dia de eleição. Brasília, DF: TST, 3 out. 2025. Disponível em: TST – Trabalho em dia de eleição. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral. Brasília, DF: TST, 11 set. 2024. Disponível em: TST – Assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Acesso em: 28 set. 2026.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO. Trabalho em feriados. Florianópolis: Sindilojas, [2026]. Disponível em: Sindilojas – Trabalho em feriados. Acesso em: 28 set. 2026.