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ATUALIZADO EM 08 JANEIRO, 2024

Rafael Arruda

Advogado especialista e Direito e Processo do Trabalho, Gerente Jurídico da Fecomércio SC

O Supremo Tribunal Federal encerrou no dia 11 de setembro o julgamento pelo do ARE 1018459, julgando constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

É necessário, primeiramente, diferenciar a contribuição assistencial, hoje em discussão, da contribuição sindical (também conhecida com imposto sindical).

A contribuição assistencial necessariamente precisa estar prevista em convenção coletiva de trabalho, é definida em assembleia da categoria de empregados ou de empregadores, e está vinculada à negociação sindical.

Já a contribuição sindical, prevista no artigo 578 da CLT, deixou de ser obrigatória após a publicação da Lei 13.467/2017. Com isso, os sindicatos passaram a sofrer com uma grande dificuldade para exercer a efetiva representação, tanto de empregados quanto de empregadores, uma vez que a diminuição dos recursos financeiros não mais permitia a atuação forte e disponibilização de serviços.

Além das dificuldades de manutenção das entidades, o processo de negociação das convenções coletivas de trabalho, que é o exercício por parte de trabalhadores e empresários da autonomia privada coletiva e que possui efeito direto e prevalece inclusive sobre a legislação, também foi severamente afetado pela queda de arrecadação.

É por intermédio da negociação coletiva que ocorre o ajuste de interesses entre as entidades estabelecendo condições de trabalho que atendam aos interesses mútuos e fornecendo segurança jurídica para o exercício das atividades.

Nesse ponto se destaca a importância da contribuição assistencial.

A contribuição assistencial somente pode existir se estiver prevista na convenção coletiva de trabalho, para custear as despesas da própria negociação. Ou seja, a contribuição somente será criada se autorizada por empregadores e trabalhadores em assembleias prévias e se for consenso entre os sindicatos que participam da negociação. Ainda, deve ser garantido o exercício do direito de oposição ou da prévia e expressa autorização para desconto de valores, conforme prevê o art. 579 da CLT.

Somente com a arrecadação da contribuição assistencial as entidades sindicais terão condições de arcar com os custos de um processo negocial, que demanda convocações de reuniões e assembleias, contratação de negociadores qualificados, dentre outras despesas de aspecto administrativo. Uma negociação mal sucedida pode acarretar em prejuízos para ambos os lados, gerando quebra de empresas e consequentemente diminuição de postos de trabalho e desemprego.

Importante lembrar que as assembleias, quando convocadas tem alcance para todos aqueles que compõem as categorias, sejam trabalhadores ou empresas, não ficando restritas somente aos associados aos sindicatos. Da mesma forma as convenções coletivas, como o próprio nome revela, abrangem a coletividade.

Na prática, as empresas e empregados de determinada atividade, associados ou não ao sindicato, se beneficiam das conquistas da negociação, o que justifica a necessidade de que todos participem dos debates e contribuam técnica e financeiramente para que o processo negocial tenha o sucesso pretendido.

Ao decidir por não participar ou contribuir com seu sindicato representativo, o empresário ou o trabalhador deixam de cumprir com a sua função fiscalizadora do processo de negociação e de exercer o seu direito de opinar e buscar dentro do processo negocial melhores condições para o exercício de suas atividades. Não há exercício da ampla representatividade da categoria sem o respectivo custeio das entidades sindicais. O financiamento constitui elemento indispensável à estruturação saudável dos sindicatos e efetiva representação de trabalhadores e empregadores.

Fonte: Fecomércio-SC