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O artigo 6º-A da Lei nº 10.101/00 estabelece que “É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11603.htm#art2) – (g.n.)

A jurisprudência pacificada da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho considera que o trabalho em feriados no comércio em geral só pode ser instituído por convenção coletiva, nos termos da literalidade do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, sendo inválida a permissão em acordo coletivo (Saiba mais em: https://www.sindilojas-sc.org.br/decisao-trabalho-em-feriados/).

A redação do art. 611-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), determina que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” quando, dispuserem sobre temas como jornada de trabalho, intervalo intrajornada, modalidade de registro da jornada, feriados, dentre outros.

Outrossim o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, e integra o rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

A Convenção nº 154 da OIT, incorporada à legislação nacional, também estabelece que a legislação pátria deve estimular a negociação coletiva livre e voluntária, com fim de:

  1. fixar as condições de trabalho e emprego; ou
  2. regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou
  3. regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.

A propósito, o Tribunal Superior do Trabalho em recente decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), confirmou a importância do fortalecimento da negociação coletiva e a prevalência do negociado sobre o legislado, considerando válida cláusula de acordo coletivo de trabalho que remete as rescisões dos contratos de trabalho à homologação por delegado sindical, embora inexista tal obrigatoriedade na atual legislação, e julgou improcedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (Processo: RO – 585-78.2018.5.08.0000, acórdão publicado em 16/08/2019).

Extrai-se do acórdão da lavra do Excelentíssimo Ministro Caputo Bastos o seguinte excerto:

“[…] um dos fundamentos motivadores da reforma trabalhista é o fortalecimento da negociação coletiva. O artigo 611-A da CLT encerra um rol exemplificativo de temas que podem ser objeto de negociação ao dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre as matérias elencadas nos quinze incisos do referido artigo.”

O posicionamento do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido. No julgamento do RE nº 590.415, da lavra do Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso, referendou-se o seguinte:

“A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida” (extraído da ementa).

Deste modo, a prevalência do negociado sobre o legislado mostra-se plenamente compatível com a Constituição Federal, priorizando a autonomia da vontade coletiva.