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As empresas podem demitir funcionário deficiente sem ter que contratar outro para a mesma função, se estiverem cumprindo as cotas estabelecidas pela Lei nº 8.213, de 1991. O entendimento foi pacificado ontem pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e flexibiliza o que determina a norma.

O artigo 93 da Lei nº 8.213, de 1991, obriga empresas com mais de cem empregados a reservar de 2% a 5% dos postos de trabalho para beneficiários reabilitados pelo INSS ou portadores de deficiência. E acrescenta, por meio do parágrafo 1º, que a dispensa de um trabalhador somente poderá ocorrer após a contratação de outro na mesma condição. Representante da empresa no caso, o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, considera a decisão importante por pacificar o entendimento sobre o tema. “Com isso, há a consolidação de que a estabilidade não é do empregado, mas da categoria de pessoas com deficiência.

E nesse caso, como a empresa estava acima da cota e cumpre a lei, não é obrigada a fazer uma nova contratação”, afirma. O processo analisado pelos ministros do TST é de um funcionário beneficiário reabilitado do INSS (nº 0000178-89.2015. 5.17.0012). Ele pedia reintegração ao cargo que tinha na Serdel Serviços e Conservação. Em primeira e segunda instâncias, o pedido do trabalhador foi negado. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo entendeu que o direito à reintegração, nesses casos, somente seria exigível “quando o empregador, ao dispensar o empregado, deixar de atingir os percentuais previstos”.

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que não havia prova de que a empresa cumpria a cota legal na data de sua dispensa. E acrescentou que o direito potestativo (quando não há contestações) do empregador de dispensar seus empregados não é absoluto, sobretudo quando o trabalhador dispensar seus empregados não é absoluto, sobretudo quando o trabalhador for pessoa deficiente ou reabilitada pelo INSS, ficando a dispensa condicionada à prévia contratação de outro profissional em condições semelhantes. Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TST julgou procedente o pedido de reintegração.

A empresa, então, recorreu à SDI-1 apresentando julgado em sentido contrário da 5ª Turma. Segundo Corrêa da Veiga, a lei trata do cumprimento da cota, mas não determina a manutenção do emprego quando o percentual legal for mantido. Na SDI-1, os ministros foram unânimes a favor da empresa, com ressalva de entendimento do ministro Lelio Bentes Corrêa, que no fim resolveu seguir os demais julgadores. O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, iniciou o julgamento com posicionamento favorável à empresa. Lelio Bentes Corrêa, então, abriu divergência por entender que a o empregador teria que contratar outro funcionário deficiente para o cargo. Posteriormente, porém, com a citação de precedente de 2018 da SDI-1 no mesmo sentido (processo nº 166600-86. 2012.5.17.0003), ele decidiu alterar seu voto, com ressalva.

Corrêa da Veiga destaca que aquele caso foi julgado em lista e não houve discussão. “Desta vez o julgamento durou cerca de meia hora e todos os ministros estavam presentes”, diz. O advogado do ex-funcionário, Gustavo Faria de Freitas, sócio na Simonelli & Freitas Advocacia, afirma que deve levar o caso ao Supremo Tribunal Federal, embora as condições não sejam favoráveis para a admissão do recurso. Para ele, o TST relativizou o que diz a Lei nº 8.213, já que o cumprimento das cotas e a substituição de um portador de deficiência por outro, em caso de demissão, são exigências que devem ser cumpridas. “A interpretação literal da lei teria que ser respeitada por ser a vontade do legislador.”

Fonte: www.valor.com.br